PORTARIA GM/MPO Nº 79, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o processo de revisão de gastos no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento e estabelece procedimentos para sua realização.

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IX, 34, inciso XII, e 34-A, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina o exercício das competências previstas no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, relativas à:

I - revisão de gastos públicos previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - inclusão da estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação de políticas públicas prevista no art. 37, § 16, da Constituição Federal, no Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DE GASTOS PÚBLICOS

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se revisão de gastos o processo sistemático e estruturado de análise de gastos públicos federais, com o objetivo de identificar um conjunto de medidas associadas a uma política pública que possa gerar economia de recursos nos Orçamentos da União.

Art. 3º São objetivos da revisão de gastos:

I - aprimorar a qualidade do gasto público;

II - fortalecer a articulação entre avaliação de políticas públicas e orçamento;

III - promover a eficiência das políticas públicas;

IV - apoiar processos decisórios relacionados ao financiamento das políticas públicas; e

V - contribuir para a sustentabilidade fiscal.

Art. 4º A seleção das políticas públicas a serem analisadas no âmbito do processo de revisão de gastos observará os seguintes critérios:

I - materialidade da despesa associada à política pública nos Orçamentos da União;

II - taxa de crescimento da despesa associada à política pública nos Orçamentos da União nos últimos cinco anos;

III - projeção da despesa, considerado seu potencial de crescimento para os próximos cinco anos, inclusive em razão de passivos implícitos, maturação de benefícios ou características de desenho institucional;

IV - recomendações de avaliações do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP; e

V - achados de relatórios de auditoria.

Art. 5º Constituem subsídios ao processo de revisão de gastos, entre outros:

I - avaliações de políticas públicas produzidas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

II - avaliações de políticas públicas produzidas por outros órgãos da administração pública federal;

III - relatórios de auditoria produzidos por órgãos de controle interno e externo;

IV - estudos produzidos por entidades nacionais e internacionais; e

V - análises técnicas e diagnósticos produzidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 6º Compete à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos - SMA:

I - propor, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal - SOF, as políticas públicas que serão analisadas no âmbito do processo de revisão de gastos;

II - incorporar, em conjunto com a SOF, as políticas públicas que serão objeto de revisão de gastos em atendimento a sugestões de outros órgãos ou a determinações de autoridades superiores;

III - sistematizar os achados de auditoria e as recomendações de avaliações de políticas públicas relativos às políticas públicas que serão analisadas;

IV - discutir com os órgãos setoriais responsáveis os achados de auditoria e as recomendações de avaliações de políticas públicas relativos às políticas públicas analisadas, para identificar medidas que possam gerar economia de recursos com base em evidências técnicas;

V - apresentar à SOF e à Secretaria-Executiva relatório contendo as propostas de medidas e as estimativas de economia informadas pelos órgãos gestores das políticas públicas;

VI - solicitar informações sobre a implementação das medidas de revisão de gastos aos órgãos setoriais, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento e o aperfeiçoamento das iniciativas de economia relativas às medidas incorporadas às leis de diretrizes orçamentárias dos três últimos exercícios, quando couber;

VII - encaminhar relatório de implementação das medidas à SOF e à Secretaria-Executiva; e

VIII - desenvolver, sistematizar e divulgar metodologia de referência padronizada para a análise de políticas públicas e para a estimativa de economias potenciais no âmbito do processo de revisão de gastos, com caráter orientativo e de apoio técnico aos órgãos envolvidos.

§ 1º Os relatórios previstos nos incisos V e VII do caput deverão ser encaminhados à SOF e à Secretaria-Executiva até 15 de fevereiro de cada ano.

§ 2º A atuação da SMA junto aos órgãos setoriais prevista no inciso IV do caput terá natureza técnica e avaliativa, não implicando negociação orçamentária nem deliberação sobre alocação de recursos.

§ 3º As medidas e as estimativas de economia constantes do relatório previsto no inciso V do caput deverão ser fundamentadas em evidências provenientes dos subsídios previstos no art. 5º, observadas as metodologias referidas no inciso VIII do caput.

Art. 7º Compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF:

I - propor, em conjunto com a SMA, as políticas públicas que serão analisadas no âmbito do processo de revisão de gastos;

II - analisar o relatório encaminhado pela SMA contendo as medidas de gestão e as estimativas de economia resultantes de sua implementação, formuladas com base em evidências técnicas e consideradas as contribuições dos órgãos setoriais responsáveis;

III - considerar, para fins de elaboração do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, as medidas e as estimativas de economia constantes do relatório referido no art. 6º, inciso V;

IV - orientar os órgãos setoriais quanto à explicitação do impacto fiscal das estimativas de economia de recursos em suas projeções de despesas no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA e no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias; e

V - informar a Secretaria-Executiva e os órgãos competentes sobre o status de implementação das medidas informadas no relatório previsto no art. 6º, inciso V, e sobre a perspectiva de alcance das estimativas de economia informadas pelos órgãos setoriais no PLDO.

Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva:

I - autorizar a inclusão das políticas públicas propostas ou incorporadas pela SMA e pela SOF na agenda do processo de revisão de gastos, mediante validação institucional de conveniência e oportunidade;

II - comunicar aos órgãos que executam ou supervisionam as políticas públicas validadas, com suporte técnico da SMA, as orientações gerais do processo de revisão de gastos e a proposta de agenda de reuniões previstas no art. 6º, inciso IV;

III - analisar o relatório contendo propostas de medidas e estimativas de economia referido no art. 6º, inciso V; e

IV - coordenar, com o suporte técnico da SMA e da SOF, o processo de pactuação das medidas propostas e das estimativas de economia informadas pelos órgãos gestores das políticas junto às autoridades dirigentes das respectivas políticas públicas e aos órgãos colegiados competentes.

CAPÍTULO III

DA ESTIMATIVA DE IMPACTO FISCAL

Art. 9º Até 15 de fevereiro de cada ano, a SMA encaminhará à SOF a estimativa do impacto fiscal elaborada pelos órgãos responsáveis pela política pública, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação de políticas públicas prevista no art. 37, § 16, da Constituição Federal, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso VI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para compor o Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As atividades previstas nesta Portaria deverão ser executadas em compatibilidade com os prazos definidos na Matriz de Responsabilidades de que trata o art. 5º, § 1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira da Junta de Execução Orçamentária - JEO.

Parágrafo único. Na ausência de previsão específica na referida Matriz, os prazos das atividades deverão ser compatíveis com os prazos de elaboração das leis orçamentárias anuais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE TEBET